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DCide - Combustíveis
SETEMBRO/2010
A pessoa jurídica que deduzir
parcela do valor pago a título de Cide-Combustíveis do montante devido relativo
às Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, deverá apresentar, de forma
centralizada, pelo estabelecimento matriz a Declaração de Dedução de Parcela da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - DCide - Combustíveis. A
Declaração será apresentada por meio da Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br,
até o dia 25 do mês em que for efetuada a dedução, mediante utilização do
Programa Gerador aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 141/2002.
Consultar a Instrução Normativa SRF nº 422 de 17.05.2004.
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