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15 DE SETEMBRO 2010 |
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CIDE - Combustíveis - 9331
AGOSTO/2010
Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus devirados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis).
(DARF/Código 9331). O pagamento da Cide-Combustíveis deve ser efetuado:
I - até o último dia
útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador,
no caso de comercialização no mercado interno;
II - na data de registro
da Declaração de Importação (DI), no caso de importação; e
III - na data da
aquisição no mercado interno ou da importação de nafta pela central
petroquímica, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 6º da IN SRF
422/04.
Fundamentação: Lei nº
10.336/01 e Instrução Normativa nº 422/04 .
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CIDE - Remessas ao Exterior - 8741
AGOSTO/2010
A Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao
exterior nas hipóteses tratadas no art. 2º da Lei nº 10.168/2000,
com a alteração introduzida pelo art. 6º da Lei nº 10.332/2001,
deverá ser recolhida até o último dia útil da quinzena subsequente
ao mês de ocorrência do fato gerador, em DARF com o código 8741.
Fundamento: Lei nº 10.168 de
29.12.2000.
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CSLL/PIS-Pasep/COFINS - Fonte -
Serviços profissionais prestados por PJ - 5952
2ª QUINZENA DE AGOSTO/2010
Recolhimento da
CSLL, do PIS e da COFINS, retidas pela pessoa jurídica que efetuou
pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de
serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância,
transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela
remuneração de serviços profissionais e nos pagamentos ou créditos a
outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber. (DARF/Código 5952)
Caso a retenção tenha se dado de forma isolada por contribuição, no
caso de isenção, utilizar os seguintes códigos: 5987 para a CSLL,
5960 para a Cofins e 5979 para o PIS/PASEP.
Os valores retidos na quinzena, deverão ser recolhidos ao Tesouro
Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma
centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o
último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver
ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou
prestadora do serviço.
Fundamento:
Instrução Normativa nº 459 de 29.10.2004. e artigo 35 da Lei nº
10.833 de 29.12.2003.
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IOF - Imposto
sobre Operações Financeiras
1º DECÊNDIO DE
SETEMBRO/2010
O Imposto sobre
Operações Financeiras (IOF) incide nas operações de crédito e
seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem
como fato gerador:
a) no caso
de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua
colocação à disposição do interessado;
b) no caso
de operações de seguro, o recebimento do prêmio.
O IOF deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente
ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição
de ouro, ativo financeiro; e até o 3º (terceiro) dia útil
subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do
imposto, nos demais casos.
IOF -
Operações de crédito - Pessoa Jurídica - Cód. DARF 1150
IOF - Operações de crédito - Pessoa Física - Cód. DARF 7893
IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - Cód. DARF 4290
IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - Cód. DARF 5220
IOF - Aplicações Financeiras - (Port. MF 341-A/97) - Cód.
DARF 6854
IOF - Factoring (art. 58 da Lei 9532/97) - Cód. DARF 6895
IOF - Seguros - Cód. DARF 3467
IOF - Ouro, Ativo Financeiro - Cód. DARF 4028
Fundamento:
Lei nº 5.143 de 1966, Art. 70, II da Lei nº 11.196 de 2005 e
Instrução Normativa RFB nº 907 de 2009.
Nota:
Relativamente ao mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão
efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo) decêndio,
para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio; e até o
último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008,
para os fatos geradores ocorridos no 2º (segundo) e no 3º (terceiro)
decêndio.
Nota:
Relativamente ao mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão
efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para
os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) e 2º (segundo)
decêndios; e até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês
de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3º
(terceiro) decêndio. |
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IRRF - Imposto
de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial
1º DECÊNDIO DE
SETEMBRO/2010
Recolhimento do
Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao
decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:
a) juros
sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os
atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de
capitalização;
b) prêmios,
inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em
concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses
prêmios; e
c) multa ou
qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a
título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica,
inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei
nº 9.430/1996).
Fundamentação:
Art. 70, "b" da Lei nº 11.196 de 21.11.2005.
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PIS-Pasep/COFINS
- Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos - 3770 e 3746
2ª QUINZENA DE
AGOSTO/2010
Recolhimento das
contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica
fabricante de máquinas e veículos, referidos no art. 1º da Lei nº
10.485/2002, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças,
componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no
aludido art. 1º da Lei 10485/2002, sobre os pagamentos efetuados aos
fornecedores de autopeças (art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º, da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, na redação dada pelo art. 42 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005).
O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia
útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o
pagamento.
Nota:
Conforme o Ato Declaratório Executivo nº 72/05, a partir de
1º.12.2005, os valores retidos deverão ser recolhidos por meio dos
códigos de receita (DARF): 3746 para a Cofins, e 3770 para o
PIS/Pasep. Até 31.11.2005 eram utilizados os códigos (DARF): 5960
para a Cofins, e 5979 para o PIS/Pasep.
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