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24 DE SETEMBRO 2010 |
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COFINS - Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social
AGOSTO/2010
Pagamento mensal da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins:
- Cofins - Demais Entidades - 2172
- Cofins - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição
tributária - 8645
- Cofins - Combustíveis - 6840
- Cofins - Não-cumulativa - 5856
- Cofins - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária
- 1840
- Cofins - Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 - 0760
- Cofins - Demais bebidas - Regime Especial de Tributação previsto no
art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 - 0776
- Cofins - Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no
§º 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 - 0929
Nota: A incidência da
Cofins sobre a cerveja, as demais bebidas e ao álcool teve início a partir do
fato gerador janeiro/2009.
Nota: Em relação aos
fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da
Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento da
COFINS do dia 20 para até o dia 25 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores.
Nota: Com exceção das
entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº
8.212/91, o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- COFINS, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser
efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores,
conforme Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia
útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Conforme o
disposto na Lei nº 11.488 de 15.06.2007, o prazo para o recolhimento da COFINS
passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores. |
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IPI - Bebidas - Capítulo 22
da TIPI - 0668
AGOSTO/2010
IPI apurado pelos
estabelecimentos industriais dos produtos classificados no Capítulo 22 da Tabela
de Incidência.
Fundamento: Art. 52 da
Lei 8.383 de 1991.
Nota: O período de
apuração desta obrigação passou a ser mensal, ao invés de decendial, por força
doart. 7º da Lei nº 11.774/2008.
Nota: O pagamento do
IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado
até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos
geradores, nos termos doart. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da
Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil,
deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos
fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da
Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do
IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado
o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. |
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IPI - Cigarros do Código
2402.90.00 da TIPI - 5110
AGOSTO/2010
Pagamento do IPI - Cigarros do
código 2402.90.00 da TIPI. (DARF/Código 5110)
Nota: O pagamento do
IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado
até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores, nos termos doart. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da
Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil,
deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos
fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da
Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do
IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado
o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. |
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IPI - Demais produtos - 5123
(Inclusive cervejas - 0821 e demais bebidas - 0838)
AGOSTO/2010
Pagamento do saldo devedor do
IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a todos os produtos,
com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00)
e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI.
(DARF/Código 5123)
- Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003 - 0821 - Demais bebidas - Regime Especial de
Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 -
0838
Nota: A incidência do
IPI sobre a cerveja e as demais bebidas teve início a partir do fato gerador
janeiro/2009.
Nota: O pagamento do
IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado
até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos
geradores, nos termos doart. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da
Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil,
deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos
fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da
Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do
IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado
o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. |
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IPI - Veículos e Chassis -
Posições 87.03 e 87.06 da TIPI - 0676
AGOSTO/2010
Pagamento do saldo devedor do
IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a automóveis de
passageiros e chassis com motor, classificados nas posições 87.03 e 87.06 da
TIPI.
Nota: O período de
apuração desta obrigação passou a ser mensal, em vez de decendial, por força
doart. 8º da MP nº 428/2008.
Nota: O pagamento do
IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado
até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos
geradores, nos termos doart. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da
Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil,
deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos
fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da
Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do
IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado
o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. |
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IPI - Veículos e Máquinas
Agrícolas - 1097 (outros veículos e máquinas agrícolas, inclusive motocicletas)
AGOSTO/2010
Pagamento do saldo devedor do
IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a veículos pesados,
tratores, máquinas agrícolas, motocicletas e outros veículos não incluídos no
Código DARF 0676, classificados nas posições 84.29, 84.32, 8433, 8701, 8702,
8704, 8705 e 8711 da TIPI.
Nota: O período de
apuração desta obrigação passou a ser mensal, em vez de decendial, por força
doart. 8º da MP nº 428/2008.
Nota: O pagamento do
IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado
até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos
geradores, nos termos doart. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da
Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil,
deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos
fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da
Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do
IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado
o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. |
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PIS/Pasep -
Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público
AGOSTO/2010
Pagamento mensal da
Contribuição para o PIS/Pasep:
- PIS/Pasep - Faturamento - 8109
- PIS/Pasep - Folha de salários - 8301
- PIS/Pasep - Pessoa jurídica de direito público - 3703
- PIS - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição
tributária - 8496
- PIS - Combustíveis - 6824
- PIS - Não-cumulativo - 6912
- PIS - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição
Tributária - 1921
- PIS - Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no
art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 - 0679
- PIS - Demais bebidas - Regime Especial de Tributação
previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 -
0691
- PIS - Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento
previsto no §º 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998 - 0906
Nota: A
incidência do PIS sobre a cerveja, as demais bebidas e o álcool teve
início a partir do fato gerador janeiro/2009.
Nota: Em
relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008,
conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi
alterado o prazo de recolhimento do PIS/PASEP do dia 20 para até o
dia 25 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Nota: Com exceção das entidades financeiras e equiparadas, referidas
no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, o pagamento da contribuição
para o PIS/PASEP, para fatos geradores ocorridos a partir de
1º.11.2008, deve ser efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores, conforme Medida Provisória nº 447 de
2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser
antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota:
Conforme o disposto na Lei nº 11.488 de 15.06.2007, o prazo para o
recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP passa a ser até o
último dia útil do segundo decêndio subsequente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores.
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